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Art. 74 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 74



Art. 74. Para fins de concessão do Auxílio Criança Cidadã, considera-se vínculo de emprego formal a relação empregatícia vigente entre pessoa natural e empregador, seja pessoa natural, seja pessoa jurídica, pública ou privada, referente à prestação de serviço:    (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I - em caráter não eventual, sob a sua subordinação e mediante remuneração;      (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II - em regime de contrato de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica;    (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III - em regime de contrato de trabalho intermitente, na forma prevista em legislação específica;    (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

IV - em regime de contrato de trabalho por prazo determinado, na forma prevista em legislação específica;     (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

V - em regime de contrato de aprendizagem, na forma prevista em legislação específica; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

VI - em outros regimes de emprego previstos em lei.     (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 1º  O vínculo de emprego formal que esteja sob condição de contrato de trabalho suspenso de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será considerado ativo para fins de comprovação de que trata este Decreto.    (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se ao Auxílio Inclusão Produtiva Urbana de que trata a Seção V deste Capítulo.      (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Seção IV

Do Auxílio Inclusão Produtiva Rural


Conteudo atualizado em 22/06/2024