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Artigo 74
I - em caráter não eventual, sob a sua subordinação e mediante remuneração; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II - em regime de contrato de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
III - em regime de contrato de trabalho intermitente, na forma prevista em legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
IV - em regime de contrato de trabalho por prazo determinado, na forma prevista em legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
V - em regime de contrato de aprendizagem, na forma prevista em legislação específica; e (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
VI - em outros regimes de emprego previstos em lei. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 1º O vínculo de emprego formal que esteja sob condição de contrato de trabalho suspenso de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será considerado ativo para fins de comprovação de que trata este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao Auxílio Inclusão Produtiva Urbana de que trata a Seção V deste Capítulo. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Seção IV
Do Auxílio Inclusão Produtiva Rural








