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Artigo 75
Parágrafo único. A comprovação de enquadramento como agricultor familiar ocorrerá pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Art. 75. O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição agricultores familiares, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e residam em ente federativo que firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 14.284, de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Parágrafo único. A comprovação de enquadramento como agricultor familiar ocorrerá pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - CAF ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAF. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)








