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Art. 82 do Decreto nº 10.852/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.852, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,,Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. -




Artigo 82



Art. 82.  As despesas decorrentes dos procedimentos necessários à execução do disposto no art. 81 correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia.

CAPÍTULO V-A

DO AGENTE PAGADOR

(Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 82-A.  Para fins do disposto no art. 25 da Lei nº 14.284, de 2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado, incluídas aquelas de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei.

§ 1º  Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.        (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 2º  Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e dos benefícios financeiros previstos na referida Lei, para garantir a continuidade do Programa.       (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 3º  Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil para recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário.       (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 4º  Aplica-se o disposto no § 3º a qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.     (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 82-B.  De acordo com a conveniência e oportunidade da autoridade máxima do Ministério da Cidadania, poderão ser realizadas, em instrumento unificado, as contratações previstas nos art. 81 e art. 82-A, admitida a possibilidade de a mesma instituição financeira federal atuar como agente operador e agente pagador.      (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Conteudo atualizado em 22/06/2024