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Artigo 82
DO AGENTE PAGADOR
(Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 82-A. Para fins do disposto no art. 25 da Lei nº 14.284, de 2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado, incluídas aquelas de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei.
§ 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e dos benefícios financeiros previstos na referida Lei, para garantir a continuidade do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 3º Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil para recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º a qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 82-B. De acordo com a conveniência e oportunidade da autoridade máxima do Ministério da Cidadania, poderão ser realizadas, em instrumento unificado, as contratações previstas nos art. 81 e art. 82-A, admitida a possibilidade de a mesma instituição financeira federal atuar como agente operador e agente pagador. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS







