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Artigo 83
§ 1º A regra prevista no caput não será aplicada nas hipóteses de verificação, em qualquer momento do mês de outubro de 2021, do descumprimento das regras de gestão de benefício do Programa Bolsa Família, observado o disposto em regulamentações editadas pelo Ministério da Cidadania.
§ 2º Para fins da migração prevista no caput, fica afastada a obrigatoriedade de atualização cadastral das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 83-A. Poderão ser executadas ações de gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil com motivações idênticas àquelas previstas na regulamentação do Programa Bolsa Família que não tenham sido executadas em razão da suspensão temporária da gestão de benefícios deste Programa ao longo do período de pagamento do Auxílio Emergencial, do Auxílio Emergencial Residual e do Auxílio Emergencial 2021, instituídos pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)








