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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 11
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:
a) dois do Ministério da Economia, sendo um da Secretaria Especial de Fazenda e outro da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda;
b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e
c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.
§ 1º Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador nas sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.
§ 3º Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto os membros de que trata a alínea “c” do inciso II do caput.
§ 4º Aos membros de que trata a alínea “c” do inciso II do caput, será admitida uma única recondução.
§ 5º Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.
§ 6º As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.








