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Artigo 7
Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, instituída pelo Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e por disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da análise, da pesquisa e da disseminação de informações de natureza estatística-demográfica e socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.
I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
II - atuar no Plano Geodésico Fundamental e no Plano Cartográfico Básico, instituídos pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional, por meio da produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974; e
III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao disposto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974.
I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas do âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e
II - celebrar acordos e outros ajustes, em áreas no âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e no uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados de direção superior:
a) Conselho Técnico;
b) Conselho Curador; e
c) Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal; e
c) Diretoria-Executiva;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisas;
b) Diretoria de Geociências;
c) Diretoria de Informática;
d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações; e
e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e
V - órgãos descentralizados: Unidades Estaduais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 6º O IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores.
§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
Art. 7º O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados







