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Art. 7º do Decreto nº 10.859/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.859, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja cargos em comissão.




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021 

ANEXO I 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE 

Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, instituída pelo Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e por disposições que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º O IBGE tem como missão retratar o País, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, da análise, da pesquisa e da disseminação de informações de natureza estatística-demográfica e socioeconômica, geocientífica, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.

Art. 3º Compete ao IBGE:

I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, após consulta à sociedade por meio da Conferência Nacional de Estatística e da Conferência Nacional de Geociências, realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;

II - atuar no Plano Geodésico Fundamental e no Plano Cartográfico Básico, instituídos pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional, por meio da produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974; e

III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao disposto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 1974.

Art. 4º O IBGE poderá:

I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas do âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e

II - celebrar acordos e outros ajustes, em áreas no âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e no uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 5º O IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados de direção superior:

a) Conselho Técnico;

b) Conselho Curador; e

c) Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal; e

c) Diretoria-Executiva;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas;

b) Diretoria de Geociências;

c) Diretoria de Informática;

d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações; e

e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas; e

V - órgãos descentralizados: Unidades Estaduais. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 6º O IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores.

§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

Art. 7º O Presidente do IBGE será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo único.  Os titulares dos demais cargos, em suas ausências e seus impedimentos, terão seus substitutos designados em ato do Presidente do IBGE. 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos colegiados 


Conteudo atualizado em 28/11/2021