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Art. 9º do Decreto nº 10.859/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.859, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja cargos em comissão.




Artigo 9



Art. 9º O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - dez Conselheiros, dos quais:

a) quatro serão dos seguintes órgãos:

1. dois do Ministério da Economia, sendo:

1.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

1.2. um da Secretaria Especial de Fazenda;

2. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e

3. um do Ministério da Defesa; e

b) seis serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

§ 1º O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE, em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Somente os membros de que trata a alínea “a” do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 4º Os membros de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 5º Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 6º O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica para tratar de temas específicos.

§ 8º O quórum de reunião do Conselho Técnico é de no mínimo três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º Na hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.


Conteudo atualizado em 28/11/2021