- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 10.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
- DECRETO Nº 10.649, DE 16 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.650, DE 17 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.651, DE 18 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.652, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.653, DE 19 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021
- DECRETO Nº 10.785, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.786, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.787, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.789, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.790, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.858, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.892, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.894, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.840, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.841, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.842, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.843, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.799, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 9
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - dez Conselheiros, dos quais:
a) quatro serão dos seguintes órgãos:
1. dois do Ministério da Economia, sendo:
1.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
1.2. um da Secretaria Especial de Fazenda;
2. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e
3. um do Ministério da Defesa; e
b) seis serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.
§ 1º O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE, em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Somente os membros de que trata a alínea “a” do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4º Os membros de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 5º Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 6º O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica para tratar de temas específicos.
§ 8º O quórum de reunião do Conselho Técnico é de no mínimo três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9º Na hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.







