- Voltar Navegação
- 6.723 de 30.12.2008
- 6.722 de 30.12.2008
- 6.721 de 29.12.2008
- 6.720 de 29.12.2008
- 6.719 de 29.12.2008
- 6.718 de 29.12.2008
- 6.717 de 29.12.2008
- 6.716 de 29.12.2008
- 6.715 de 29.12.2008
- 6.714 de 29.12.2008
- 6.713 de 29.12.2008
- 6.712 de 24.12.2008
- 6.711 de 24.12.2008
- 6.710 de 23.12.2008
- 6.709 de 23.12.2008
- 6.708 de 23.12.2008
- 6.707 de 23.12.2008
- 6.706 de 22.12.2008
- 6.705 de 19.12.2008
- 6.704 de 19.12.2008
- 6.703 de 18.12.2008
- 6.702 de 18.12.2008
- 6.701 de 18.12.2008
- 6.700 de 17.12.2008
- 6.699 de 17.12.2008
Artigo 3
Art. 3º O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:
a) Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério da Cultura;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério da Ciência e Tecnologia;
j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
l) Ministério das Relações Exteriores;
m) Ministério do Meio Ambiente;
n) Secretaria-Geral da Presidência da República;
o) Casa Civil da Presidência da República;
p) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; e
II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres.
III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
IV - uma conselheira emérita. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
§ 1o As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.
§ 2o O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.
§ 3o As integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.
§ 3º As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
§ 4º A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)








