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Art. 3º do Decreto nº 6.412/2008




Decretos - 6.412, de 25.3.2008 - Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher-CNDM, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  O CNDM é constituído de quarenta integrantes titulares, designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:

Art. 3º O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:

a) Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;

a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério da Saúde;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Justiça;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h) Ministério da Cultura;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério da Ciência e Tecnologia;

j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

l) Ministério das Relações Exteriores;

m) Ministério do Meio Ambiente;

n) Secretaria-Geral da Presidência da República;

o) Casa Civil da Presidência da República;

p) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; e

II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres.

III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

IV - uma conselheira emérita.   (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

§ 1o  As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.

§ 2o  O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.

§ 3o  As integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.

§ 3º As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

§ 4º A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.  (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)


Conteudo atualizado em 28/05/2021