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Art. 4º do Decreto nº 6.412/2008




Decretos - 6.412, de 25.3.2008 - Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher-CNDM, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O próximo mandato dos integrantes do CNDM será de dois anos e os subseqüentes, de três anos.

Art. 4o  O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDENTE DO CNDM


Conteudo atualizado em 28/05/2021