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Art. 14 do Decreto nº 10.880/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.880, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.




Artigo 14



Art. 14.  Para caracterização como agente operador, a instituição financeira oficial deverá firmar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por meio das unidades gestoras do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º  Além do pagamento aos fornecedores, o agente operador poderá desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa Alimenta Brasil, desde que pactuado em instrumento específico.

§ 2º  O agente operador poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.


Conteudo atualizado em 19/12/2021