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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 14
§ 1º O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Auxílio Brasil poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.
§ 3º O agente operador poderá:
I - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros;
II - fornecer infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;
III - fornecer serviços para a implementação do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e
IV - elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.








