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- DECRETO Nº 10.799, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 11
§ 1º É dever das entidades autorizadas atenderem, no prazo estabelecido, as comunicações do órgão competente, em especial quando motivadas por apurações sobre o cumprimento de suas obrigações legais, sob pena de revogação do reconhecimento como entidade autorizada.
§ 2º A representação de que trata o caput conterá:
I - a qualificação do representante;
II - a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados;
III - a documentação probatória; e
IV - os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 3º Não será admitida a representação anônima, exceto por decisão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que poderá atribuir tratamento sigiloso à representação cujo autor apresente fatos e fundamentos que o exponham à situação de vulnerabilidade em face de terceiros.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos de fiscalização previstos no caput.








