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Art. 11 do Decreto nº 10.882/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.




Artigo 11



Art. 11.  O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fiscalizará as atividades das entidades autorizadas, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 2º, e poderá atuar, a qualquer tempo, de ofício ou a partir do recebimento de representação.

§ 1º  É dever das entidades autorizadas atenderem, no prazo estabelecido, as comunicações do órgão competente, em especial quando motivadas por apurações sobre o cumprimento de suas obrigações legais, sob pena de revogação do reconhecimento como entidade autorizada.

§ 2º  A representação de que trata o caput conterá:

I - a qualificação do representante;

II - a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados;

III - a documentação probatória; e

IV - os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 3º  Não será admitida a representação anônima, exceto por decisão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que poderá atribuir tratamento sigiloso à representação cujo autor apresente fatos e fundamentos que o exponham à situação de vulnerabilidade em face de terceiros.

§ 4º  Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos de fiscalização previstos no caput.


Conteudo atualizado em 10/05/2023