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Art. 13 do Decreto nº 10.882/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.




Artigo 13



Art. 13.  A prática de infração administrativa sujeitará as entidades à sanção de cancelamento do reconhecimento.

Parágrafo único.  A apuração da infração e a imposição da sanção se dará por meio de instauração de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Conteudo atualizado em 10/05/2023