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Art. 7º do Decreto nº 10.882/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 - Regulamenta o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.




Artigo 7



Art. 7º  Ao protocolar o pedido de reconhecimento, a entidade requerente assinará Termo de Conduta em que se comprometerá a cumprir o disposto no inciso II do art. 6º e a:

I - manter registro de exemplares em formatos acessíveis constantes em seu catálogo, incluída a descrição das principais características dos formatos disponíveis; e

II - fornecer ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, mediante solicitação, a outras entidades autorizadas, beneficiários ou titulares de direitos autorais, a relação de exemplares disponíveis em formatos acessíveis e os dados das entidades autorizadas com as quais tenham realizado o intercâmbio desses exemplares.

Parágrafo único.  A entidade autorizada atenderá às exigências previstas neste Capítulo durante todo o período de validade da autorização, sob pena de cancelamento do reconhecimento.


Conteudo atualizado em 10/05/2023