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- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 11
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e de diretrizes voltadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos;
II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de direitos humanos;
III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados à implementação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de Governo, por organizações da sociedade civil e por organismos internacionais;
IV - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;
V - coordenar as ações de promoção do direito à memória e à verdade;
VI - coordenar as ações referentes às políticas públicas voltadas ao público em situação de vulnerabilidade, como:
a) lésbicas;
b) gays;
c) bissexuais;
d) travestis;
e) transexuais; e
f) população em situação de rua;
VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de registro civil de nascimento, à educação em direitos humanos, ao respeito à liberdade religiosa, de expressão, de crença, de consciência e acadêmica e à laicidade estatal, à cooperação para erradicação do trabalho escravo e à temática de empresas e direitos humanos;
VIII - exercer as atribuições de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;
IX - articular e implementar a Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;
X - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção aos defensores de direitos humanos;
XI - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos do disposto na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;
XII - prestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XIV - prestar apoio ao funcionamento dos órgãos colegiados a ela vinculados;
XV - coordenar a realização de processos de participação social relacionados às temáticas de promoção e defesa dos direitos humanos;
XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
XVII - formular, apoiar, articular e avaliar as políticas públicas para a proteção global dos direitos humanos, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional;
XVIII - apoiar e contribuir para a implementação da política nacional de busca de pessoas desaparecidas, nos termos do disposto na Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019; e
XIX - coordenar a política nacional de apoio às vítimas de violência.







