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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 12
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na coordenação e na articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade étnico-racial;
II - formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade étnico-racial e da proteção dos direitos de indivíduos e populações étnico-raciais, com ênfase nas populações quilombolas, ciganas, negra e estrangeiras de perfil étnico-racial afetados por ações de discriminação étnico-racial e outras formas de intolerância;
III - articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos e organizações nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade étnico-racial;
IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;
V - formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais do Governo federal para a promoção da igualdade étnico-racial;
VI - planejar, coordenar e avaliar a execução do Programa Nacional de Ações Afirmativas;
VII - promover e acompanhar a implementação das legislações de ações afirmativas e a definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, de convenções e de outros instrumentos congêneres firmados pelo Estado brasileiro, nos assuntos relacionados à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial e étnica;
VIII - articular e acompanhar a execução das políticas públicas desenvolvidas em favor das comunidades indígenas, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Fundação Nacional do Índio - Funai; e
IX - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para promoção da igualdade étnico-racial, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional.








