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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 13
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;
II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;
III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão na sociedade;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, de garantia e de defesa das disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;
V - estimular a inclusão da proteção e da defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas e nos programas governamentais;
VI - coordenar e supervisionar ações relativas à acessibilidade e à promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - articular-se com órgãos e entidades governamentais, com instituições não governamentais e com associações representativas de pessoas com deficiência, para a implementação de ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas que envolvam as pessoas com deficiência para a participação na elaboração das ações e políticas de seu interesse;
IX - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;
X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, de violência e de abuso de pessoas com deficiência;
XI - coordenar, acompanhar e orientar a execução dos planos, dos programas e dos projetos relativos à inclusão da pessoa com deficiência;
XII - articular, negociar e propor acordos com instituições governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência, nacionais e internacionais;
XIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, os demais entes federativos e as organizações da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;
XIV - fomentar a implementação do desenho universal no desenvolvimento de produtos, de serviços, de equipamentos e de instalações;
XV - fomentar o desenvolvimento e a produção de tecnologias assistivas;
XVI - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e a implementação de políticas;
XVII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;
XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública que objetivem o respeito pela autonomia, a equiparação de oportunidades e a inclusão social da pessoa com deficiência;
XIX - colaborar com as iniciativas de projetos e de acordos de cooperação com organismos internacionais na área da deficiência;
XX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e
XXI - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional, com vistas à sua plena integração na sociedade.








