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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 14
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;
II - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso;
III - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;
IV - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da Política Nacional do Idoso;
V - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; e
VIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos da pessoa idosa, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional.
Seção III
Dos órgãos colegiados








