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Art. 12 do Decreto nº 10.900/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.




Artigo 12



Art. 12.  Compete à CEFIC editar normas para dispor sobre:

I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal;

II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:

a) critérios de sigilo previstos em lei;

b) proteção de dados pessoais estabelecidos no art. 11 da Lei nº 13.709, de 2018;

III - cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral referente à Identificação Civil Nacional;

IV - padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;

V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais; e

VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.977, de 2022)     Vigência

VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e  (Redação dada pelo Decreto nº 10.977, de 2022)     Vigência

VIII - quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983:          (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022)     Vigência

a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;       (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022)     Vigência

b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;        (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022)     Vigência

c) os padrões biométricos a serem utilizados;      (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022)     Vigência

d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;       (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022)     Vigência

e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;      (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022)     Vigência

e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022)     Vigência

f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei nº 7.116, de 1983, no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e neste Decreto.     (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022)     Vigência

Parágrafo único.  Os acordos dos órgãos e das entidades da administração pública federal com o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identidade Civil Nacional, incluída a celebração de convênios para troca de dados, deverão ser previamente aprovadas pela CEFIC.


Conteudo atualizado em 11/04/2024