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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 12
I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal;
II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:
a) critérios de sigilo previstos em lei;
b) proteção de dados pessoais estabelecidos no art. 11 da Lei nº 13.709, de 2018;
III - cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral referente à Identificação Civil Nacional;
IV - padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;
V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;
VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais; e
VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.977, de 2022) Vigência
VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.977, de 2022) Vigência
VIII - quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983: (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022) Vigência
a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital; (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022) Vigência
b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022) Vigência
c) os padrões biométricos a serem utilizados; (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022) Vigência
d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022) Vigência
e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022) Vigência
e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)
f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022) Vigência
f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)
g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei nº 7.116, de 1983, no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.977, de 2022) Vigência
Parágrafo único. Os acordos dos órgãos e das entidades da administração pública federal com o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identidade Civil Nacional, incluída a celebração de convênios para troca de dados, deverão ser previamente aprovadas pela CEFIC.







