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Art. 13 do Decreto nº 10.900/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.




Artigo 13



Art. 13.  A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:

Art. 13.  A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

I - dois da Secretaria-Geral da Presidência da República, um dos quais a coordenará;

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais será da Polícia Federal; e

II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

III - dois do Ministério da Economia, dos quais:

a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e          (Revogado pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

b) um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.         (Revogado pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.      (Incluído pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

§ 1º  Cada membro da CEFIC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º  Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

§ 3º  O Coordenador da CEFIC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Conteudo atualizado em 11/04/2024