MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 23 do Decreto nº 10.900/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.




Artigo 23



Art. 23.  Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:

Art. 23.  Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:         (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

I - inscrição da pessoa física;

II -  alteração dos dados cadastrais;

III - suspensão da inscrição da pessoa física;

IV - regularização da situação cadastral da pessoa física;

V - cancelamento da inscrição da pessoa física; e

VI - demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.

§ 1º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.

§ 1º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF. 

§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 


Conteudo atualizado em 11/04/2024