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Artigo 23
Art. 23. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br: (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)
I - inscrição da pessoa física;
II - alteração dos dados cadastrais;
III - suspensão da inscrição da pessoa física;
IV - regularização da situação cadastral da pessoa física;
V - cancelamento da inscrição da pessoa física; e
VI - demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF. (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF. (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS








