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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 24
“Art. 1º Fica instituída a Plataforma gov.br, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º Compõem a Plataforma gov.br:
....................................................................................................................
VII - a ferramenta de notificações e mensageria aos usuários de serviços públicos de caixa postal eletrônica;
VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos, nos termos do disposto no Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020; e
IX - o mecanismo para assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020...........................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................................
...................................................................................................................
III - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma gov.br, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;
IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais;
V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma gov.br;
VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma gov.br para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VIII - adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; e
IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de tributos, respeitada a regulamentação específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ou de tarifas do usuário.” (NR)







