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Art. 24 do Decreto nº 10.900/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.




Artigo 24



Art. 24. O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º  Fica instituída a Plataforma gov.br, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º Compõem a Plataforma gov.br:

....................................................................................................................

VII - a ferramenta de notificações e mensageria aos usuários de serviços públicos de caixa postal eletrônica; 

VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos, nos termos do disposto no Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020; e 

IX - o mecanismo para assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. 

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  ......................................................................................................

...................................................................................................................

III - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma gov.br, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;

IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais;

V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma gov.br;

VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma gov.br para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

VIII - adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; e

IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de tributos, respeitada a regulamentação específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ou de tarifas do usuário.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/04/2024