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Art. 6º do Decreto nº 10.900/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.




Artigo 6



Art. 6º  O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.

Art. 6º  O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

§ 1º  O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá a funcionalidade de inscrição da pessoa natural no CPF.

§ 2º  Os cadastros de pessoas naturais existentes na administração pública federal deverão conter o número de inscrição do CPF como chave de identificação da pessoa natural. 

Seção II

Das finalidades 


Conteudo atualizado em 11/04/2024