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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Ao Departamento de Contraterrorismo compete:
I - planejar a execução das atividades de prevenção às ações terroristas no território nacional, bem como obter informações e produzir conhecimentos sobre tais atividades;
II - planejar, controlar, orientar e executar a coleta e análise de dados e informações sobre organizações terroristas; e
III - implementar os planos aprovados pela ABIN.








