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Art. 7º do Decreto nº 10.905/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.905, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.




Artigo 7



Art. 7º  O Conselho Nacional do Trabalho é composto, também, pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, à qual compete:

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à erradicação do trabalho infantil;

II - monitorar, avaliar e elaborar proposta e relatório anual consolidado sobre a execução dos planos nacionais de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador;

III - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, se for o caso, elaborar propostas para adequações legislativas; e

IV - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil.

§ 1º  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 3º do art. 4º; e

III - seis dos empregados, indicados na forma prevista no § 4º do art. 4º.

§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - um pelo Ministério do Trabalho e Previdência;

II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um pelo Ministério da Educação;

IV - um pelo Ministério da Cidadania;

V - um pelo Ministério da Saúde; e

VI - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 4º  O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho designará o Presidente da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

§ 5º  As manifestações da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil serão ratificadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 6º  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá na forma do disposto no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.


Conteudo atualizado em 30/12/2021