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Artigo 7
I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à erradicação do trabalho infantil;
II - monitorar, avaliar e elaborar proposta e relatório anual consolidado sobre a execução dos planos nacionais de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador;
III - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, se for o caso, elaborar propostas para adequações legislativas; e
IV - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil.
§ 1º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 3º do art. 4º; e
III - seis dos empregados, indicados na forma prevista no § 4º do art. 4º.
§ 2º Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - um pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um pelo Ministério da Educação;
IV - um pelo Ministério da Cidadania;
V - um pelo Ministério da Saúde; e
VI - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho designará o Presidente da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.
§ 5º As manifestações da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil serão ratificadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 6º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá na forma do disposto no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.








