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Art. 3º do Decreto nº 10.918/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.




Artigo 3



Art. 3º  O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Infraestrutura; e

IV - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

II - Ministério da Fazenda;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

III - Ministério do Planejamento e Orçamento; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

IV - Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

§ 1º  Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 2º  Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)


Conteudo atualizado em 13/09/2023