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Art. 4º do Decreto nº 10.918/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.




Artigo 4



Art. 4º  Ao Conselho compete:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - identificar, selecionar e propor à instituição administradora do fundo as áreas e os setores prioritários para aplicação de seus recursos;

III - propor as diretrizes e as condições gerais para operação do fundo;

IV - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;

V - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;

VI - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;

VII - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;

VIII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;

IX - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;

X - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do fundo;

XI - avaliar os resultados da política de investimento do fundo;

XII - editar resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

XIII - propor as condições e os limites máximos de participação dos recursos do fundo em cada modalidade de aplicação, observados os requisitos técnicos aplicáveis; e

XIV - subsidiar a definição quanto à remuneração a ser percebida pela instituição administradora do fundo.

Parágrafo único.  Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento do Ministério da Economia sobre as matérias a serem deliberadas, que se manifestará com suporte na orientação encaminhada pelo Conselho.

Parágrafo único.  Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda em relação à orientação de que trata o inciso VI do caput.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)


Conteudo atualizado em 13/09/2023