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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 4
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar, selecionar e propor à instituição administradora do fundo as áreas e os setores prioritários para aplicação de seus recursos;
III - propor as diretrizes e as condições gerais para operação do fundo;
IV - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;
V - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;
VI - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;
VII - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;
VIII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;
IX - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;
X - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do fundo;
XI - avaliar os resultados da política de investimento do fundo;
XII - editar resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
XIII - propor as condições e os limites máximos de participação dos recursos do fundo em cada modalidade de aplicação, observados os requisitos técnicos aplicáveis; e
XIV - subsidiar a definição quanto à remuneração a ser percebida pela instituição administradora do fundo.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento do Ministério da Economia sobre as matérias a serem deliberadas, que se manifestará com suporte na orientação encaminhada pelo Conselho.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda em relação à orientação de que trata o inciso VI do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)








