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Art. 5º do Decreto nº 10.918/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.




Artigo 5



Art. 5º  O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples de votos

§ 2º  As deliberações do Conselho serão consignadas em ata.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 4º  O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º  As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.

§ 6º  É vedada a criação de subcolegiados.


Conteudo atualizado em 13/09/2023