MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 10.918/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.




Artigo 6



Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

Parágrafo único.  À Secretaria-Executiva do Conselho compete:

I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;

II - preparar as reuniões;

III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas;

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;

V - coordenar e secretariar o Conselho;

VI - convocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões, coordenar as atividades e apurar os votos;

VII - definir a pauta das matérias a serem discutidas em cada reunião e aprovar a inclusão de outras que sejam consideradas urgentes e relevantes;

VIII - definir lista de participantes das reuniões, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; e

IX - convocar as reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do Conselho.


Conteudo atualizado em 13/09/2023