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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o monitoramento da execução do termo de cooperação e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto e no referido instrumento.
§ 1o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá aos Estados e ao Distrito Federal as informações e orientações necessárias ao cumprimento das prioridades estabelecidas no termo de cooperação.
§ 2o O cumprimento das metas pactuadas no termo de cooperação será monitorado pelos conselhos estaduais e distrital.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








