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Artigo 12
§ 1o As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O não-cumprimento da obrigação prevista no caput implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.
§ 3o A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.
§ 4o A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 13, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.







