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Art. 13 do Decreto nº 6.386/2008




Decretos - 6.386, de 29.2.2008 - Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.




Artigo 13



Art. 13.  No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja vinculado, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

§ 1o  No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a respectiva unidade de recursos humanos deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.

§ 2o  Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 3o  Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2o, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.

§ 4o  No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.


Conteudo atualizado em 22/05/2021