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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art. 18.








