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Artigo 28
Art. 28. À Superintendência de Relações Institucionais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017) (Vigência)
I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM, no âmbito da Superintendência;
I - supervisionar, coordenar e acompanhar a tramitação de assuntos e proposições de interesse da CVM junto aos Poderes Públicos, quando envolver matéria legislativa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017) (Vigência)
II - acompanhar junto ao Congresso Nacional, aos Ministérios e demais órgãos da estrutura do Governo Federal a tramitação de processos e expedientes sobre matérias de interesse da CVM;
II - assessorar o relacionamento institucional da CVM com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal e com os Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017) (Vigência)
III - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar da CVM nas duas casas do Congresso Nacional; e
IV - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na Sede.
Art. 28-A. À Superintendência de Supervisão de Securitização compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021) (Vigência)
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021) (Vigência)
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco; (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021) (Vigência)
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021) (Vigência)
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021) (Vigência)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente







