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Art. 28 do Decreto nº 6.382/2008




Decretos - 6.382, de 27.2.2008 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários-CVM, e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28.  À Superintendência Regional de Brasília compete:

Art. 28.  À Superintendência de Relações Institucionais compete:           (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)       (Vigência)

I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM, no âmbito da Superintendência;

I - supervisionar, coordenar e acompanhar a tramitação de assuntos e proposições de interesse da CVM junto aos Poderes Públicos, quando envolver matéria legislativa;               (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)       (Vigência)

II - acompanhar junto ao Congresso Nacional, aos Ministérios e demais órgãos da estrutura do Governo Federal a tramitação de processos e expedientes sobre matérias de interesse da CVM;

II - assessorar o relacionamento institucional da CVM com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal e com os Poderes Legislativo e Judiciário;              (Redação dada pelo Decreto nº 8.965, de 2017)       (Vigência)

III - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar da CVM nas duas casas do Congresso Nacional; e

IV - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na Sede.

Art. 28-A.  À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)          (Vigência)

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;        (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)          (Vigência)

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco;        (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)          (Vigência)

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)          (Vigência)

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.        (Incluído pelo Decreto nº 10.596, de 2021)          (Vigência)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente


Conteudo atualizado em 16/01/2023