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Artigo 2
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Art. 2o Fica designada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização da infra-estrutura de que trata o art. 1o deste Decreto, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997.
Conteudo atualizado em 07/04/2022







