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Artigo 14
I - assessorar o Secretário-Executivo quanto à formulação e à realização de projetos de responsabilidade do Ministério;
II - articular-se com organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, e assistir o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos projetos internacionais, bilaterais e multilaterais na área de minas e energia;
III - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados dos projetos em áreas relativas ao Ministério;
IV - consolidar e disponibilizar as informações dos projetos ao Secretário-Executivo e aos órgãos e às entidades envolvidos;
V - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas a projetos;
VI - acompanhar a execução física e financeira dos projetos;
VII - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos dos projetos;
VIII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras dos projetos para auditorias internas e externas;
IX - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, de acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
X - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico do Ministério;
XI - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;
XII - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, para cumprir políticas e ações estratégicas;
XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos governamentais;
XIV - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério;
XV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
XVI - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para correção de distorções e para seu aperfeiçoamento;
XVII - acompanhar a elaboração e supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados pelas unidades do Ministério e as suas entidades vinculadas; e
XVIII - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração.








