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Art. 15 do Decreto nº 11.350/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.350, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 15



Art. 15.  À Assessoria Especial de Meio Ambiente compete:

I - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;     

II - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à implementação de ações para equacionar questões socioambientais relativas a empreendimentos setoriais;     

III - subsidiar a formulação da política e das diretrizes governamentais para questões socioambientais na área de atuação do Ministério;     

IV - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente no âmbito de interesse do Ministério;    

V - analisar e acompanhar projetos de leis ou atos regulamentares de ação governamental sobre questões socioambientais relacionadas aos setores de minas e energia;     

VI - articular-se com as unidades do Ministério para proposições de acordos ou convênios relativos a questões socioambientais associadas a empreendimentos setoriais;

VII - elaborar, após manifestação das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas, pareceres técnicos sobre impactos socioambientais de empreendimentos nos setores de minas e energia;    

VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais a licitar, na EPE, nos órgãos licenciadores e nos demais gestores envolvidos em questões do patrimônio cultural, étnico, antropológico e socioambiental, e daqueles em construção e operação, nos agentes competentes;     

IX - monitorar a implementação das diretrizes definidas pelo CMSE para ações de meio ambiente relacionadas a empreendimentos da área de atuação do Ministério;    

X - articular-se com entidades públicas e privadas para equacionar os impactos ambientais e sociais dos empreendimentos setoriais;

XI - implementar o sistema de gestão das questões socioambientais associadas a empreendimentos do setor energético, em articulação com as unidades do Ministério e com suas entidades vinculadas;     

XII - representar o Ministério e promover a unidade de atuação de seus representantes em órgãos colegiados relacionados ao setor de meio ambiente; e

XIII - oferecer e articular apoio técnico necessário às ações de meio ambiente no âmbito do Ministério.


Conteudo atualizado em 28/04/2023