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Artigo 32
Art. 32. À Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
I - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério;
II - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;
III - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais;
IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério do Planejamento e Orçamento com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério; e
IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal.
V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
VI - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições internacionais de desenvolvimento, e parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
VII - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições internacionais de desenvolvimento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
VIII - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacional no âmbito do Ministério e elaborar propostas e projetos relacionados à atuação desses organismos. (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
Conteudo atualizado em 28/04/2023








