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Artigo 1
I - operações rurais:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:
a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e
III - operações comerciais e de serviços:
a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano.
Parágrafo único. Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2008, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2007, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei no 10.177, de 2001.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








