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Art. 5º do Decreto nº 11.362/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.362, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 5



Art. 5º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Comunicação Social;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Comunicação Social quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria de Comunicação Social, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado Chefe;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado Chefe no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria de Comunicação Social e da entidade vinculada;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social:   (Revogado pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

a) os textos de editais de licitação e dos respetivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.   (Revogado pelo Decreto nº 11.388, de 2023)    Vigência


Conteudo atualizado em 28/04/2023