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Artigo 28
I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, observada a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;
II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio Brasil e pelo Auxílio Gás dos Brasileiros, ou por aqueles que vierem a substituí-los, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;
III - coordenar, propor, planejar e implementar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
IV - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
VI - implementar, promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, em ações de educação financeira;
VII - coordenar os processos de integração do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, a outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito estadual, distrital ou municipal; e
VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.
Conteudo atualizado em 28/04/2023







