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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 03/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A contratação da energia de reserva será formalizada mediante a celebração de Contrato de Energia de Reserva - CER entre os agentes vendedores nos leilões previstos no art. 1o e a CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluindo os consumidores livres, aqueles referidos no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores.
Parágrafo único. Os CER terão prazo não superior a trinta e cinco anos e poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por disponibilidade de energia, observado o disposto no art. 28 do Decreto no 5.163, de 2004.
Conteudo atualizado em 03/06/2021








