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Artigo 3
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Art. 3o Para cumprimento do disposto no art. 3o-A, da Lei no 10.848, de 2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição, consumidores livres - inclusive aqueles previstos no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 1996 - bem como os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER com a CCEE e, além disto, aportar a correspondente garantia financeira.
Parágrafo único. Caberá à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput, que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.
Conteudo atualizado em 03/06/2021








