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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 03/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Todos os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, serão rateados entre os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluindo os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei no 9.427, de 1996, e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN, mediante encargo específico, a ser disciplinado pela ANEEL.
§ 1o Os custos previstos no caput serão pagos mensalmente no âmbito da liquidação financeira específica a ser realizada pela CCEE, por intermédio de Encargo de Energia de Reserva - EER.
§ 2o Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva deverão ser incluídos no encargo de que trata o § 1o.
§ 3o O EER será proporcional à parcela da carga do agente no SIN, conforme medição da CCEE em bases anuais.
§ 4o O EER pago pelos agentes de distribuição de energia elétrica será repassado às tarifas dos consumidores finais.
Conteudo atualizado em 03/06/2021








