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Artigo 1
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Art. 1o O inciso III do art. 1o do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.” (NR)
Conteudo atualizado em 08/05/2025








