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Artigo 1
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Art. 1o Os incisos do art. 2o do Decreto no 3.917, de 13 de setembro de 2001, passam a vigorar da seguinte redação:
“I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
II - 0,092% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
III - 0,160% para o ex-Território de Roraima;
IV - 0,273% para o ex-Território do Amapá; e
V - 2,200% para o Distrito Federal.” (NR)
Conteudo atualizado em 16/05/2025








