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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 11.673, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
| Altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ......................................................................................................
I - três do Ministério das Cidades, dos quais:
a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá;
b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e
c) um da Secretaria Nacional de Periferias;
II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
...................................................................................................................
§ 2º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.
§ 3º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos.
...................................................................................................................
§ 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.
...................................................................................................................
§ 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências, na forma estabelecida pelo seu regimento interno.” (NR)
“Art. 8º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.333, de 2020:
I - o inciso IV do caput do art. 5º; e
II - os § 1º e § 2º do art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.
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Conteudo atualizado em 04/09/2023







