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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão:
I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2007, os resultados fixados no Anexo II ao Decreto nº 6.277, de 2007, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica "Investimentos" constante do seu PDG e o limite de cada ação aprovado pela Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2007.








