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Art. 38 do Decreto nº 6.323/2007




Decretos - 6.323, de 27.12.2007 - Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38.  Cada Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica será  composto pelo conjunto de seus membros e por um organismo participativo de avaliação da conformidade credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1o  São considerados membros do sistema os produtores, comercializadores, transportadores, armazenadores, consumidores, técnicos e organizações públicas ou privadas que atuam na rede de produção orgânica.

§ 2o  Para os fins previstos no § 1o, consideram-se produtores os agricultores individuais as associações, as cooperativas, os condomínios e outras formas de organização, formais ou informais.

§ 3o  O organismo participativo de avaliação da conformidade, previsto no caput, terá personalidade jurídica própria, com atribuições e responsabilidades formais no Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica, consignadas em seu estatuto social.

§ 4o  O organismo participativo de avaliação da conformidade terá em sua estrutura, no mínimo, uma comissão de avaliação e um conselho de recursos, composto por representantes dos membros do Sistema.

§ 5o  No caso de o organismo participativo de avaliação da conformidade vir a ser constituído como parte de uma organização já existente, esta deverá estabelecer em seu estatuto a criação de um setor específico para a finalidade de avaliação da conformidade orgânica, com mecanismo de gestão própria.


Conteudo atualizado em 31/08/2021