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Artigo 79
I - advertência;
II - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença; e
VII - cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença.
§ 1o A apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não elide a aplicação da legislação de competência de outros órgãos da administração pública.
§ 2o Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade julgadora representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.
Conteudo atualizado em 31/08/2021








